O Majestoso diante de Sua Majestade

AFP
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O amigo, por certo, viu o clássico paulista de domingo, o confronto de dois dos principais times brasileiros da atualidade. Compare agora com o clássico inglês, entre Manchester United e Arsenal, jogo classificatório na Copa da Inglaterra.

Enquanto o Majestoso, aqui, era disputado em câmera lenta, com um dos contendores o tempo todo protegido por ferrenha retranca e o outro sem saber o que fazer com a bola, lá, o jogo foi eletrizante – ambos os times, jogando de cabo a rabo no ataque, em busca da vitória. E olhe que no Teatro dos Sonhos era um jogo eliminatório, portanto decisivo. Por isso mesmo, mais propenso a levar as equipes à velha fórmula da especulação, com todos os cuidados defensivos se sobrepujando ao desejo de vencer.

Mas, cadê? Os caras saíram para o tudo ou nada.

O Arsenal, por exemplo, que jogava na casa do inimigo, se fosse uma equipe brasileira de hoje, entraria com três zagueiros, dois volantões e tal e cousa e lousa e maripousa, atrás do empate que levaria a partida à prorrogação e, quem sabe, à loteria da cobrança de pênaltis.

Que nada! Wenger escalou seu time com apenas um volante de ofício, desses que sabem sair pro jogo, como dizem por aí, três meias típicos e dois atacantes.

E saiu na frente, com Monreal, em jogada espetacular, de puro talento, de Ox-Chamberlain, um meia-atacante atuando como segundo volante, segundo a nomenclatura atual nossos especialistas de plantão. O bicho recolheu a bola na entrada da área, fintou três e rolou para o lateral-esquerdo Monreal finalizar. Sim, porque, apesar de ter apenas Coquelin como volante de fato, os dois laterais dos gunners – Bellerin e Monreal – atacavam sempre que a oportunidade se apresentava.

Tomou o empate logo em seguida, em esperto cabeceio de Rooney, aproveitando cruzamento exato de Di Maria. E nem assim baixou a crista. E, já aos 18 minutos do segundo tempo, numa devolução lenta de Valência para o goleiro De Gea, Welbeck se aproveitou e definiu o placar, que poderia ter sido ampliado se o goleiro do Manchester não salvasse aquele tiro oportuno de Cazorla, já no finzinho.

Isso é futebol moderno. O resto é papo furado, revestimento em papel e letras douradas das mais velhas e ultrapassadas formas de jogar bola.

E veja que a coisa toda rolou num estádio lotado, numa segunda-feira de trampo geral, a preços de pagar o aluguel de muitos brasileiros.

4 comentários

  1. Alberto, voce é o melhor !! tanto os treinadores, os clubes, os torcedores e a mídia precisam de reciclagem, na mídia esportiva voce é top, é a marca que todos deveriam buscar, no entanto, quanto bla, bla, bla do resto. Não é mais possível ver um programa esportivo na TV, a mesmice e a prepotência dos hipócritas é insuportável.

  2. Helena, vai ser comentarista lá, o que ta fazendo aqui ainda?
    Críticas são bem vindas, porém devem ser acompanhadas de soluções…
    Lá se tem dinheiro a rodo pra contratar, ai todos cobram bom futebol, aqui está as mínguas, portanto caro Helena, não tem como comparar…

  3. Parabéns Helena, sou corinthiano, meu time está ganhando (e, claro, isso me deixa feliz) mas o futebol apresentado não me agrada. É um time muito fechado, com poucas alternativas de ataque e, principalmente, sem nenhuma posse de bola explorando contra ataques. Parece o Juventus do Candinho. A intensidade de jogo no futebol inglês ou espanhol é muito maior, mesmo com times medianos como Málaga, Arsenal ou Atlético de Madri, que não tem nenhum arsenal de craques. Um abraço !!

  4. -‘ARMADILHAS’ existentes no REGULAMENTO ESPECÍFICO DA SÉRIE ‘A’ (a ser utilizado também nas SÉRIES ‘B’ e ‘C’).

    Dos termos do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’) se extrai, a saber:

    “Artigo 18 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).” Destaquei…

    Atentem que é fato inconteste que a caracterização da mora e a aplicação da penalidade ficam condicionadas a eventual existência de ‘atraso de remuneração restrito única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado’.

    -Perguntas:

    -01. Considerando que o mencionado Regulamento é de clareza solar quando afirma que ‘o Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição,’ e, em especial, considerando que no Brasil as competições são disputadas de forma simultâneas (campeonatos estaduais, Copa do Brasil, Campeonato Brasileiro, Libertadores da América, Copa Sulamericana, torneios…) perquire-se:

    -durante qual competição deverá o ‘atraso de remuneração ficar restrito única e exclusivamente’?

    -a quem caberá a incumbência jurídica para indicar qual competição deverá o ‘atraso de remuneração ficar restrito única e exclusivamente: ao Atleta, ao Sindicato, ao Clube e/ou aos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’?

    -02. Considerando que juridicamente há substancial diferença entre os termos salário e remuneração. ‘A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, gratificações, 13º salário, Férias e 1/3 de Férias, FGTS, diárias para viagem entre outras’.E, em especial, considerando, que a Justiça do Trabalho considera que o direito de imagem recebido pelos jogadores integra a sua remuneração para pelo Clube, perquire-se:

    -o atraso só do Salário é ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? O atraso só do direito de imagem é ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? O atraso de qualquer um dos demais direitos trabalhistas é e/ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? A quem caberá a incumbência jurídica para indicar qual e/ou quais desses direitos de forma individual é ou são suficientes para caracterizar o referido atraso: ao Atleta, ao Sindicato, ao Clube e/ou aos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’?

    Atentem que essas armadilhas possibilitarão quiçá, a todos os ‘interessados’, transformarem os quiçá parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ em ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil.

    Isto é, qualquer competição será decidida quiçá pelos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ quem na condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil decidiram quem será o campeão etc…

    Ou seja, o resultado alcançado no campo de jogo, a principio, deverá ser, quiçá pelos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ que na condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, referendado para ser tornarem legítimos.

    É o que se pode extrair dos termos do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’), a saber:

    “Art. 18…

    -Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.”

    ‘Mama mia’, esses cartolas cooptados são mesmo imbatíveis em ‘criar normas’ que fariam o ‘Diabo’ morrer de inveja no ‘inferno’ e aos governantes ditadores ‘morrerem’ de inveja.

    É certo que a aplicação dessas normas não são de interesse exclusivo do ‘atleta prejudicado, o qual pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD,’.

    Indiscutivelmente, a aplicação dessa norma em sua plenitude também é do interesse de todos os demais clubes que as cumprem fielmente.

    Logo, os termos do referido artigo 18º da mencionada norma que determina que ‘ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente’, causa cerceamento de direitos aos demais clubes interessados adimplentes, os quais, pelo evidente interesse na perda de pontos do inadimplente não podem ver esse direito ser sonegado a eles, sem que reste violado o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

    Atentem, que com inserção de forma escamoteada do referido parágrafo 1º cooptados eles conseguiram, quiçá, ‘CRIAR A INDÚSTRIA DA COLUSÃO’, transferindo para quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ a ‘honrosa’ incumbência de, após, encerrada a indefinida competição, decidirem, quiçá, de forma colusiva e convenientemente: qual o clube que deve ser conclamado CAMPEÃO. Quais os Clubes que devem disputar a Libertadores da América, a Sulamericana, a Copa do Brasil, e, lógico, quais os clubes que devem ser rebaixados.

    É o que se pode extrair dos termos do art. 18º, § 1º do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’), quando eles asseguram que ‘ocorrendo o atraso’, caberá a quem de direito ‘formalizar comunicação escrita ao STJD a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.”

    Há tantas incertezas e contradições nos termos das mencionadas normas, que, juridicamente, quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva,’ nem mesmo tendo sido elevados a condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, não teriam condições aplicá-las forma contextual e/ou de forma individual extraída do seu contexto.

    Atentem que dos termos do referido art. 18 se extrair que “o Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).”

    É certo que, dos termos do referido § 1º do, referido art. 18 se extrai que eles asseguram que ‘ocorrendo o atraso’, caberá a quem de direito ‘formalizar comunicação escrita ao STJD a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição.’

    Também é certo que, dos termos do referido §§ 2º a 4º do, referido art. 18 se extrai que ‘comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida. A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência. Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.’

    Pois bem, vamos imaginar que durante o período de vigência de uma indefinida competição, um determinado Clube, cumpra com suas referidas obrigações de forma alternada e parcial.

    Exemplo:

    Em uma indefinida competição que seja disputada no período de março a dezembro de um indefinido ano, pague os seus atletas de forma alternada e sucessivamente assim:

    Ao atleta nº 1, pague no prazo legal a ‘REMUNERAÇÃO’ dos meses de março a agosto e de novembro a dezembro. Pague a remuneração do mês setembro somente no mês de janeiro do ano seguinte ao encerramento da referida e indefinida competição e NÃO pague remuneração do mês outubro.

    Ao atleta nº 2, pague no prazo legal a ‘REMUNERAÇÃO’ dos meses de março a agosto e de novembro a dezembro e não pague a remuneração do mês setembro e outubro após o encerramento da referida e indefinida competição.

    De acordo com os termos das referidas normas, perquire-se:

    -01 Considerando que ao atleta nº 1, o pagamento da sua remuneração do mês setembro somente foi paga mês de janeiro do ano seguinte pelo clube inadimplente, é indiscutível que neste período o referido clube deve ser considerado inadimplente, logo, o referido atleta e, em especial, os demais clubes adimplentes interessados podem no referido prazo ‘formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição.’, para postular a perda de três pontos de todas as partidas disputadas pelo referido clube inadimplente no mencionado período (Outubro a Dezembro)?

    -02 Considerando que ao atleta nº 2, foram pagos pelo Clube inadimplente, os meses de março a agosto e de novembro a dezembro e não foram pagas as remunerações dos meses setembro e outubro, até o encerramento da referida e indefinida competição e, considerando que ele, NÃO tenha interesse em reivindicar seus direitos, os demais clubes adimplentes interessados podem no referido prazo ‘formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição’, para postular a perda de três pontos de todas as partidas disputadas pelo referido clube inadimplente no mencionado período (Outubro a Dezembro)?

    -CONCLUSÃO.

    A aplicação na integra da referida norma viola a Consolidação das Leis do Trabalho, a quem, a também violada Constituição Federal assegura aos empregados o direito de reivindicar o que for de direito com suporte nas Leis Trabalhistas e aos demais interessados com suporte nas demais disposições legais pertinentes.

    A aplicação na integra da referida norma viola o Código de Defesa do Consumidor, que asseguram aos torcedores o direito de não serem enganados, como haverão de ser, se o resultado conquistado no campo de jogo pelo seu clube do coração, possa ser modificado, após o encerramento da competição.

    Ao que parece, os ‘ilustres’ cartolas ‘iluminados’ pelo SATANAS, que com inserção de forma escamoteada do referido parágrafo 1º cooptados eles conseguiram, quiçá, ‘CRIAR A INDÚSTRIA DA COLUSÃO’, transferindo para quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ a ‘honrosa’ incumbência de decidir os destinos do Futebol Brasileiro, os quais eles têm a ‘honra’ de representar tão ‘bem’ (DÁ-LHE ALEMANHA 7 x 1).

    Ao que parece, os ‘ilustres’ cartolas ‘iluminados’ pelo SATANAS, pretendem com a aplicação dessa ‘norma’ inconstitucional que os torcedores, após comparecerem e torcerem para o seu clube no campo de futebol, encerrada a referida competição, também compareçam as dependências do pseudo ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva,’ para torcerem que os quiçá parciais membros gnomólogos do referido e pseudo ‘Tribunal,’ todos elevados a condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, referendem ou não os resultados conseguidos pelo seu clube do coração no campo de jogo e quiçá, de forma colusiva e convenientemente decidam: qual o clube que deve ser conclamado CAMPEÃO. Quais os Clubes que devem disputar a Libertadores da América, a Sulamericana, a Copa do Brasil, e, lógico, quais os clubes que devem ser rebaixados (o Fluminense vai gostar).

    A única conclusão que pode ser feita dos termos da referida norma é a de que os cartolas cooptados são mesmo imbatíveis em ‘criar normas’ que fariam o ‘Diabo morrer de inveja’ no ‘inferno’ e que fariam a todos os governantes ditadores ‘morrerem’ de inveja.

    Pior que os cartolas, são os membros do tal ‘BOM SENSO’, que são incapazes de contratar profissional capacitado para contestar tamanha aberração jurídica, haja vista que eles se limitam a aparecer em entrevistas na mídia, para acariciar seu egos pessoas e para falar bobagens que nada contribuiu para o bem do futebol.

    Os membros do tal ‘BOM SENSO’ deviam em vez de pedir a redução de número de competições e de jogos etc…, que só prejudicam a arrecadação dos clubes que os pagam, e muito bem!

    A bem da verdade, esses mencionados membros em vez de pedir a redução de número de competições e de jogos etc…, eles deviam pleitear a ampliação dessas competições e aumento de jogos, com a limitação da participação de cada atleta profissional a um número ‘x’ de jogos por ano, haja vista, que esta limitação, possibilitaria a contratação de mais atletas para os clubes poderem participar dessas competições.

    É o desabafo de um torcedor horrorizado com os desmandos que imperam neste Pais.

    José Roberto Spina.
    Brasileiro, ainda com muito orgulho.

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