Penal não marcado para o Palmeiras no jogo com o Flamengo

Série-A – Lances polêmicos – 23ª rodada – 21/08/22

Antes de analisar os lances polêmicos da indicada rodada, reiteramos que “a transparência é a mais eficaz das proteções a favor de quem age com ética”.

Por isso é que a CBF e sua Comissão de Arbitragem devem cumprir a promessa feita e sempre mostrar as linhas de impedimento no instante em que estiverem sendo projetadas, além do que, como já sugerimos anteriormente, também devem divulgar em tempo real as análises dos lances de interpretação, quando o jogo estiver paralisado exatamente para tal fim.

É necessário ter a compreensão de que o futebol com o VAR mudou e que o público merece conhecer as razões das correspondentes decisões.

É bom dizer, neste passo, que, ao lado de não haver proibição específica no Protocolo VAR para a pretendida divulgação, o que prescindiria a consulta feita pela CBF, ainda é certo afirmar que a recomendação de não divulgar é arcaica, arbitrária, autoritária e que, portanto, se distanciada da transparência.

Continuamos na esperança de que os ditos “novos tempos” que teriam chegado à CBF se dirijam, efetivamente, ao encontro da ética e da transparência.

Agora, passemos aos lances que merecem registro.

Jogo 1 – Palmeiras X Flamengo – Tiro penal não marcado a favor Palmeiras no final da partida

A ação de empurrar e/ou de fazer carga ilegal, inclusive com uso do braço, praticada pelo defensor do Flamengo contra o atacante do Palmeiras se caracterizou como faltosa. Note-se que o defensor estava claramente fora do contexto da jogada; que veio de distância considerável, direta e intencionalmente contra o corpo do atacante; que não olhou para qualquer outro ponto, senão para o adversário; e que teve o nítido objetivo de impedir que o oponente pudesse jogar ou disputar a bola com seu goleiro.

Desse modo, a falta tanto foi pela referida ação física praticada fora do contexto da jogada, como porque houve impacto tático, uma vez que o atacante não pode participar da jogada, sobretudo porque foi derrubado.

Sendo assim, não pode prevalecer a análise do lance feita por comentaristas de arbitragem, no sentido de que não houve falta porque o defensor teria ido proteger seu goleiro.

Tal análise é claramente dissociada da regra.

Com efeito, em primeiro lugar e antes de tudo, porque o goleiro não tem direito especial de proteção.

Depois, porque uma coisa é um jogador usar seu corpo para proteger a bola que esteja sob seu domínio ou até quando a posse for de um companheiro, mas de que, neste caso, ele esteja muito próximo e no efetivo contexto da jogada; outra situação, porém, bem diferente, é impedir que um adversário tente disputar ou jogar a bola que esteja exclusivamente no contexto de tal adversário e de outro jogador, sobrelevando-se o fato de o infrator, neste caso, se aproximar do lance com o exclusivo e deliberado objetivo de impedir o adversário de tentar jogar ou disputar a bola.

Por fim, porque a só forma como a ação foi praticada, empurrando ou fazendo carga ilegal no adversário e o derrubando, por si só, já caracterizou a falta, que não se descaracterizaria ainda quando, o que não foi o caso, o infrator estivesse no contexto da jogada.

A ação de empurrar, para ser faltosa, não precisa ser forte, tampouco que cause impacto, como ocorre nos atos de segurar.

De toda sorte, ainda que se tome emprestado para cá o impacto exigido para as ações de segurar, a falta seria clara, pois, além de o atacante ser impedido de disputar a bola – impacto tático –, também caiu, caracterizando o impacto físico.

Vale reiterar, como temos dito insistentemente, que os elementos objetivos das jogadas são a base mais sólida para uma interpretação correta, em detrimento do subjetivismo que torna o futebol e sua arbitragem inconsistentes, abrindo espaço para se dizer que neste lance houve falta, naquele inexistiu, conforme se pretenda sustentar um ou outro posicionamento, por motivos desconhecidos, mas que, sejam como forem, efetivamente não são técnicos.

Comporta, pela semelhança, comparar este lance com o do gol anulado do Avaí no jogo contra o próprio Flamengo, ocorrido em 24/07/22, pela 19ª rodada, justamente porque o atacante deslocou o goleiro do Flamengo e o impediu de tentar jogar a bola, embora aquele contato haja sido sutil, ao contrário deste que foi bem mais ostensivo. Os analistas de agora entenderam que houve falta naquela situação.

Também pode ser feita comparação deste lance com o do tiro penal cometido pelo próprio Gustavo Gomes, no jogo do Palmeiras contra o Ceará, ocorrido na 30ª rodada, no dia 30/07/2022, embora as mãos neste caso hajam sido usadas de modo mais claro.

Se houve, como houve, faltas lá, por igual aqui também ocorreu.

Para encerrar, concluímos que o VAR incidiu em erro, pois se tivesse analisado o lance por meio da câmera de fundo da correspondente meta, como, aliás, o clip revela, teria percebido tudo com nitidez e recomendado a devida revisão, que, certamente, culminaria na marcação do tiro penal. É óbvio que o muito promissor Ramon Abatti Abel também teve responsabilidade pelo erro.

Foto: Divulgação

Jogo 2 – Red Bull X Ceará – repetições de pênalti

A abordagem desta situação se destina a esclarecer que o VAR, na cobrança de pênalti, no caso de invasão, só pode atuar se o infrator interferir na jogada seguinte e que seja relacionada com uma situação de marcar ou de impedir um gol, conforme se trate de atacante ou defensor.

É oportuno dizer que o VAR também deve atuar, em caso de gol/não gol, de defesa irregular feita pelo goleiro e de finta ilegal.

Fora daí, o controle da área penal é apenas da equipe de campo.

Desse modo, a atuação do VAR nas duas oportunidades foi adequada. Na primeira, porque o atacante que invadiu marcou um gol. Na segunda, porque o goleiro se adiantou antes de fazer a defesa.

Não obstante, é preciso dizer que o árbitro, justamente por estar parado, bem posicionado e, assim, por ter todos os jogadores sob seu pleno controle, deveria perceber as irregularidades em campo, especialmente o árbitro assistente, no tocante ao adiantamento do goleiro, pois seu posicionamento sobre a linha de meta é exatamente para tal finalidade.

Em harmonia com as conclusões acima e, sobretudo, considerando os incidentes anteriores, que deveriam servir de alerta para o árbitro, a cobrança em que o gol foi marcado deveria ser repetida, porquanto, mais uma vez, houve invasão de um atacante. Neste caso, porém, porque a invasão não impactou no resultado do lance o VAR não poderia atuar.

As alegadas irregularidades, se houve, nas cobranças de outros dois pênaltis, porque não estariam na competência do VAR, ficam

na conta exclusiva dos árbitros de campo. Não houve publicação de clips de tais lances.

Registramos, por fim que, por estas e outras razões, quando participávamos da IFAB, sugerimos que, em casos de tiro penal, o VAR só deveria intervir nas situações de gol/não gol, por conta da velocidade da bola e da possibilidade de o corpo do goleiro obstruir a visão do assistente. As demais situações, assim, seriam apenas dos árbitros de campo.

É que a intervenção parcial, conquanto tecnicamente seja explicável, torna-se difícil para o público do futebol compreender.

Fomos vencidos em tal proposta. Todavia, aí está o protocolo do VAR gerando dúvidas e controvérsias, justamente pela ampliação aqui e limitação ali de sua atuação.

Ao leitor, a palavra final.

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