Bruno Méndez foi expulso indevidamente

Zagueiro Bruno Méndez acabou expulso no Maracanã (Foto: AFP/Carl de Souza)

O sentido das regras e a essência do futebol devem prevalecer para interpretação das faltas e infrações.

Bruno Méndez foi expulso indevidamente.

No jogo de volta, pelas quartas de final da Copa Libertadores, entre Flamengo e Corinthians, o defensor do time de Itaquera, Bruno Méndez, foi expulso com Cartão Vermelho direto, sob a alegação de que teria impedido uma clara oportunidade de gol, que, a nosso ver, não estava caracterizada.

Embora talvez seja unânime o entendimento dos instrutores de arbitragem de que o lance em debate caracterizou uma clara oportunidade de gol, julgamos que tal interpretação não corresponde ao sentido da regra e à essência do futebol.

Diz a regra, na parte relativa ao lance:

“Impedir um gol ou uma clara oportunidade de gol

Quando um jogador impedir um gol ou uma clara oportunidade de gol da equipe adversária, com uma infração de mão/braço, o jogador deve ser expulso independentemente do local onde a infração for cometida. …

Devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

• a distância entre o local da infração e a meta;

• a direção em que a jogada se desenvolvia;

• a possibilidade de manter ou de controlar a bola;

• a posição e o número de defensores.”

Como visto, são quatro as condições, conjunta e indissociavelmente, para que uma clara oportunidade de gol se caracterize.

Se assim é, embora as condições relativas “a distância entre o local da infração e a meta” e “a direção em que a jogada se desenvolvia” estivessem preenchidas, o mesmo não se dava com as exigências atinentes “a possibilidade de manter ou de controlar a bola” e “a posição e o número de defensores.”

Com efeito, quando a regra se refere à posse da bola ou à clara possibilidade de controlá-la e ao número e posição dos defensores, não quer dizer que esses elementos são absolutos e, principalmente, dissociados da jogada, mas que, no momento em que a falta seja cometida, o atacante já deve ter a clara oportunidade de marcar o gol.

Em outras palavras, a regra exige, para justificar uma expulsão direta, que o atacante já tenha clara oportunidade de marcar um gol, ainda que não imediatamente, mas no contexto da mesma jogada, ou seja, que os quatro elementos estejam presentes e bem definidos.

Neste caso, porque o defensor do Corinthians, inegavelmente, tinha clara possibilidade de disputar a bola e até de ganhar sua posse, é óbvio que Pedro ainda não possuía todos os elementos para caracterizar a clara oportunidade de gol, que não nasce da falta, mas que a ela antecede, ou seja, que já tem que estar definida no momento em que a infração for cometida. Esta é a chave de tudo.

Desse modo, se o domínio não era claro para Pedro, pois a bola estava dividida, já que os jogadores estavam lado a lado, o fato de o defensor, em vez de tentar jogar a bola, cometer a falta “graciosamente” não fez nascer a clara oportunidade de gol, que, enfatize-se, já deveria estar caracterizada antes da falta.

Afinal, não se pode impedir o que não existe, pois a regra fala em impedir uma clara oportunidade de gol, obviamente que pré-existente.

A regra, portanto, não cuida da expulsão de um jogador que comete uma infração quando a oportunidade de gol seja futura, ainda que iminente.

Desse modo, não ressoa razoável o entendimento de que o jogador que comete a infração não pode ser considerado como um adversário, ainda que esteja em posição de evitar que a clara oportunidade de gol se caracterize.

A regra, em momento algum, excluiu o jogador que comete a infração, até porque, por estar no contexto da jogada, é ele que tem mais condições de impedir que a clara oportunidade de gol se caracterize.

Situação diferente, bem diferente, todavia, ocorre quando tal defensor não tem mais condições de disputar a bola com o adversário, porque já estava vencido. Nunca, portanto, quando ele ainda pode impedir o adversário de jogar, de obter a posse da bola. Logo, a falta cometida graciosa ou precipitadamente, por tal jogador não faz nascer a clara oportunidade de gol.

Afinal, não é a infração que caracteriza a clara oportunidade de gol, mas o desenho tático da jogada, com o preenchimento claro dos quatro elementos, que não nascem da falta, mas que a ela devem preceder, reitere-se.

Não é por outra razão que a própria FIFA orienta, no que nem sempre é seguida, que se não houve 100% dos requisitos previstos na regra, o jogador não deve ser expulso diretamente.

A situação, portanto, dado à existência de risco para a defesa, se caracterizou como ataque promissor, que deveria dar lugar a punição com Cartão Amarelo.

Estamos acostumados a ser vencidos em debates sobre as regras, mas, por igual, a sermos vencedores no futuro.

Aguardemos, portanto, o amanhã.

Ao leitor, a palavra final.

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