Está ficando comum em nosso futebol a denominada “cama de gato”, que se caracteriza quando um jogador deixa de pular para disputar a bola e impulsiona seu corpo contra o corpo do adversário que pula para cabecear a bola.
Estas ações provocam quedas perigosíssimas do jogador que pula, pois seu corpo cai sem qualquer controle, possibilitando lesão gravissima, sobretudo porque a queda. Normalmente provoca forte choque de cabeça com o solo e gera elevado impacto no pescoço.
Os casos mais recentes aconteceram nos clássicos mineiro entre Cruzeiro e Atlético, pela Copa do Brasil, acontecido em 25 de agosto, em que Kaio Jorge praticou a ação contra Ruan Tressoldi, e no dérbi paranaense Atletiba, pela Série A, que foi realizado em 11 de setembro, quando Viveros fez “cama de gato” em Jacy.
Em ambos os lances, as imagens das quedas, além de chocantes, foram de extremo risco de lesão.
Essa prática, a nosso ver, deve ser reprimida com a punição máxima em campo – ou seja, com cartão vermelho e com suspensão do número de jogos máximo previsto no CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). Não obstante, em nenhuma das graves ações a arbitragem de campo aplicou qualquer punição. Nem sequer cartão amarelo!
De seu turno, nosso Superior Tribunal de Justiça Desportiva puniu o jogador do Cruzeiro apenas com advertência por conduta antidesportiva. Erro e omissão de toda parte.
Com efeito, esse tipo de ação não pode ser classificado senão, exclusiva e unicamente, como assumir risco, e risco grave, de lesionar o adversário e de o lesionar gravemente. Nem se diga que esse tipo de ação pode ter minimizadas as punições: cartão vermelho em campo e suspensão pelo número máximo de partidas prevista na lei, aplicada pelo STJD.
De fato, pois o que a regra objetiva é evitar que o risco de lesão seja assumido, nunca, pois, que a punição somente seja dada se houver lesão.
É o caráter preventivo da regra e da lei que nossos árbitros e o STJD não alcançaram. Tanto é assim que para a hipótese de a ação produzir resultado grave, a lei prevê ampliação da pena de suspensão além da prevista no específico dispositivo aplicável, que pode ser estendida até quando o jogador lesionado se recupere.
Sendo assim e de seu turno, a Comissão de Arbitragem da CBF precisa ser firme na orientação de seus árbitros no particular, porquanto somente as punições devidas são o meio hábil para evitar as transgressões das regras.
Contemporizar é o mesmo que estímular as transgressões. A omissão dos árbitros, da Comissão de Arbitragem e do STJD podem custar caro, muito caro à integridade física dos jogadores. É preciso, pois, agir e agir prontamente.
Praticado o mal e produzido um resultado desastroso, não haverá remédio que o minimize, muito menos que o afaste.
