Impedimentos vencidos e força excessiva

Foto: Divulgação/Palmeiras

As coisas são o que são e como são por império de suas intrínsecas naturezas e essências, não por força de percepção ou rótulos externos.

A – Impedimentos vencidos – violação da essência do jogo.

Apesar de o tema adiante já haver sido abordado em colunas anteriores, vale à pena relembrá-lo.

Com o surgimento do VAR, os árbitros assistentes não devem marcar imediatamente os impedimentos que preencham duas condições inseparáveis: 1 – lances ajustados; e 2 – possibilidade de marcação de um gol. Trata-se, pois, de exceção. Com efeito, nas demais situações, os impedimentos devem ser marcados tão pronto se caracterizem (envolvimento em jogo ativo, ou seja, jogando, tocando ou sendo tocado pela bola ou interferindo em um adversário).

Essa preventiva e excepcional forma de atuação dos árbitros assistentes objetiva a evitar que oportunidades de gols sejam cortadas ou, até, que gols legítimos sejam anulados, pois, uma vez paralisado o jogo, o VAR nada mais pode fazer. Todavia, o VAR pode e deve atuar se um gol ou pênalti por marcado, e, ainda, se um Cartão Vermelho for aplicado por impedir uma clara oportunidade de gol, caso tenha havido impedimento não assinalado.

Não obstante, a exceção tem se transformado em regra, pois, nos dias de hoje, mesmo em situações de impedimentos claros e/ou sem possibilidade de marcação de gols, os árbitros assistentes têm atrasado suas bandeiras.

O pior de tudo é que, além de equivocada, essa sistemática traz para o jogo prejuízos elevados: a) revelam insegurança dos árbitros assistentes; b) geram expectativa desnecessária para o

torcedor; c) possibilitam disputas que podem causar lesões e, por consequência, punições que deveriam ser evitadas; etc.

Como se não bastasse, o que é deveras mais grave porque atenta contra a dinâmica do jogo e contra a regra de ouro do futebol (regra da vantagem), ainda há o fato de árbitros assistentes estarem levantando suas bandeiras com atraso para paralisar o jogo mesmo quando a defesa leva clara vantagem e, até, quando já está prestes a realizar um bom contra-ataque.

Tal sistemática é ainda mais negativa porque sustentada na infeliz ideia de que os árbitros assistentes devem levantar suas bandeiras para demonstrar que viram o lance, como se seus sinais fossem mais importantes do que o desenvolvimento do jogo.

A gravidade da situação se eleva porque os árbitros, ressalvadas algumas raríssimas exceções, paralisam o jogo solenemente e sem qualquer pudor, chancelando o antijogo!

Alimentamos a esperança de que a Comissão de Arbitragem da CBF reveja essa postura, para o bem do futebol, até porque a regra dá ao árbitro o direito/dever de marcar a falta vencida, se a vantagem prevista não se caracterizar.

B) Força excessiva – Cartão Vermelho

Um jogador deve ser expulso (Cartão Vermelho-CV) se usar de força excessiva contra um adversário.

A força excessiva se caracteriza quando um jogador excede na força necessária para praticar uma ação e com isto assume risco de lesionar o adversário.

Em que pese a regra conter a imperdoável omissão de não distinguir, para efeitos disciplinares, as faltas cometidas quando um jogador pretende disputar a bola daquelas em que seu objetivo não é mais a bola, mas o adversário, um bom árbitro,

usando uma adequada técnica de arbitragem supre essa lacuna da regra e atua em conformidade.

Desse modo, se, ao participar de uma jogada, um jogador impulsionar seu pé ou sua perna para uma direção que não seja a bola, mas o adversário, aí estará a gravidade de sua ação e, por consequência, o agravamento de sua punição.

Não obstante, é bom ressalvar que, mesmo impulsionando sua perna ou pé na direção da bola, um jogador, sobretudo profissional, que tem condicionamento físico elevado e, portanto, possibilidade de controlar seus movimentos, pode praticar uma ação grave, se, ao não alcançar a bola, não retrair claramente sua perna ou pé para evitar ou minimizar o contato. Também pratica ação grave o jogador que, mesmo alcançando a bola, atua de forma tão forte que expõe a risco de lesão um adversário.

O que a regra almeja, antes de tudo, é preservar a integridade física dos jogadores.

Desse modo, praticada a ação com força excessiva, a punição com CV se impõe.

Agregue-se, ademais, que a parte com que um jogador atinge e o local em que um adversário é atingido, que serve para interpretação de alguns lances, não são úteis para as situações em que a ação é praticada com força excessiva ou brutalidade.

Logo, em todas essas hipóteses o CV deve ser aplicado, independentemente do resultado da ação e de o adversário ser ou não atingido.

Com essas considerações, o caro leitor pode concluir, facilmente, se as distintas decisões de Edna Batista e de Wagner Magalhães, nos lances por todos comentados nos jogos Flamengo x Botafogo, na Série A, e Criciúma x Avaí, na Série B, se revelaram corretas ou não, inclusive as atuações dos respectivos VARs.

Reitera-se, pois, que “As coisas são o que são e como são por império de suas intrínsecas naturezas e essências, não por força de percepção ou rótulos externos”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *