Danilo e Cássio derrubam São Paulo e apito trapalhão

Para variar, Danilo deixou a marca de sempre em jogos decisivos. Foto: Djalma Vassão/Gazeta Press

Todos clássicos Corinthians e São Paulo estão virando uma estranha rotina. A arbitragem erra demais e influencia no resultado. Cartões amarelos não têm o mesmo critério. Jogadores na “captura” um dos outros em campo acirrando a rivalidade. Neste domingo, no Morumbi, em jogo válido pelo Paulistão, as coisas não foram diferentes. O Timão teve de vencer, convencer e aguentar os desmandos do apito (pênalti duvidoso e expulsão de Gil). Danilo bateu de primeira, após cruzamento consciente de Guerrero, vencendo Rogério Ceni. Derrota empurra são-paulinos em uma crise velada, com nome do técnico Muricy Ramalho deixando de ser unanimidade nos bastidores.

Aliás, Cássio pegou um pênalti cobrado por Rogério Ceni que, a rigor, pode ser questionado. O juizão marcou mão do zagueiro Gil fora da área. Fato: Luís Fabiano chutou forte, zagueiro protegeu o rosto com o braço esquerdo, onde a bola bateu realmente. Aí, então, o bandeirinha interferiu e garantiu ter ocorrido o lance dentro da grande área. Árbitro, pressionado, voltou atrás e apontou a marca penal. Gil tinha recebido um cartão amarelo, daí o vermelho. Jogadores tricolores voaram no pescoço do bandeira e armaram um circo.

Depois do “milagre” de Cássio o Timão abdicou do ataque, fechou-se todo na defesa e esperou o tempo passar. Tricolor tentou, tentou e parou na muralha corintiana, então formada por Cristian, Ralf, Edu Dracena e Felipe. Equipe de Tite mostrou ser cascuda e estar pronta para a “guerra”. Entra em campo para derrotar o adversário e o apito, se precisar.

E tenho dito!

13 comentários

    1. -‘ARMADILHAS’ existentes no REGULAMENTO ESPECÍFICO DA SÉRIE ‘A’ (a ser utilizado também nas SÉRIES ‘B’ e ‘C’).

      Dos termos do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’) se extrai, a saber:

      “Artigo 18 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).” Destaquei…

      Atentem que é fato inconteste que a caracterização da mora e a aplicação da penalidade ficam condicionadas a eventual existência de ‘atraso de remuneração restrito única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado’.

      -Perguntas:

      -01. Considerando que o mencionado Regulamento é de clareza solar quando afirma que ‘o Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição,’ e, em especial, considerando que no Brasil as competições são disputadas de forma simultâneas (campeonatos estaduais, Copa do Brasil, Campeonato Brasileiro, Libertadores da América, Copa Sulamericana, torneios…) perquire-se:

      -durante qual competição deverá o ‘atraso de remuneração ficar restrito única e exclusivamente’?

      -a quem caberá a incumbência jurídica para indicar qual competição deverá o ‘atraso de remuneração ficar restrito única e exclusivamente: ao Atleta, ao Sindicato, ao Clube e/ou aos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’?

      -02. Considerando que juridicamente há substancial diferença entre os termos salário e remuneração. ‘A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, gratificações, 13º salário, Férias e 1/3 de Férias, FGTS, diárias para viagem entre outras’.E, em especial, considerando, que a Justiça do Trabalho considera que o direito de imagem recebido pelos jogadores integra a sua remuneração para pelo Clube, perquire-se:

      -o atraso só do Salário é ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? O atraso só do direito de imagem é ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? O atraso de qualquer um dos demais direitos trabalhistas é e/ou não suficiente para caracterizar o referido atraso? A quem caberá a incumbência jurídica para indicar qual e/ou quais desses direitos de forma individual é ou são suficientes para caracterizar o referido atraso: ao Atleta, ao Sindicato, ao Clube e/ou aos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’?

      Atentem que essas armadilhas possibilitarão quiçá, a todos os ‘interessados’, transformarem os quiçá parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ em ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil.

      Isto é, qualquer competição será decidida quiçá pelos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ quem na condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil decidiram quem será o campeão etc…

      Ou seja, o resultado alcançado no campo de jogo, a principio, deverá ser, quiçá pelos parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ que na condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, referendado para ser tornarem legítimos.

      É o que se pode extrair dos termos do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’), a saber:

      “Art. 18…

      -Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.”

      ‘Mama mia’, esses cartolas cooptados são mesmo imbatíveis em ‘criar normas’ que fariam o ‘Diabo’ morrer de inveja no ‘inferno’ e aos governantes ditadores ‘morrerem’ de inveja.

      É certo que a aplicação dessas normas não são de interesse exclusivo do ‘atleta prejudicado, o qual pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD,’.

      Indiscutivelmente, a aplicação dessa norma em sua plenitude também é do interesse de todos os demais clubes que as cumprem fielmente.

      Logo, os termos do referido artigo 18º da mencionada norma que determina que ‘ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente’, causa cerceamento de direitos aos demais clubes interessados adimplentes, os quais, pelo evidente interesse na perda de pontos do inadimplente não podem ver esse direito ser sonegado a eles, sem que reste violado o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

      Atentem, que com inserção de forma escamoteada do referido parágrafo 1º cooptados eles conseguiram, quiçá, ‘CRIAR A INDÚSTRIA DA COLUSÃO’, transferindo para quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ a ‘honrosa’ incumbência de, após, encerrada a indefinida competição, decidirem, quiçá, de forma colusiva e convenientemente: qual o clube que deve ser conclamado CAMPEÃO. Quais os Clubes que devem disputar a Libertadores da América, a Sulamericana, a Copa do Brasil, e, lógico, quais os clubes que devem ser rebaixados.

      É o que se pode extrair dos termos do art. 18º, § 1º do Regulamento Específico da Série ‘A’ (a ser utilizado também nas séries ‘B’ e ‘C’), quando eles asseguram que ‘ocorrendo o atraso’, caberá a quem de direito ‘formalizar comunicação escrita ao STJD a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.”

      Há tantas incertezas e contradições nos termos das mencionadas normas, que, juridicamente, quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva,’ nem mesmo tendo sido elevados a condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, não teriam condições aplicá-las forma contextual e/ou de forma individual extraída do seu contexto.

      Atentem que dos termos do referido art. 18 se extrair que “o Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).”

      É certo que, dos termos do referido § 1º do, referido art. 18 se extrai que eles asseguram que ‘ocorrendo o atraso’, caberá a quem de direito ‘formalizar comunicação escrita ao STJD a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição.’

      Também é certo que, dos termos do referido §§ 2º a 4º do, referido art. 18 se extrai que ‘comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida. A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência. Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.’

      Pois bem, vamos imaginar que durante o período de vigência de uma indefinida competição, um determinado Clube, cumpra com suas referidas obrigações de forma alternada e parcial.

      Exemplo:

      Em uma indefinida competição que seja disputada no período de março a dezembro de um indefinido ano, pague os seus atletas de forma alternada e sucessivamente assim:

      Ao atleta nº 1, pague no prazo legal a ‘REMUNERAÇÃO’ dos meses de março a agosto e de novembro a dezembro. Pague a remuneração do mês setembro somente no mês de janeiro do ano seguinte ao encerramento da referida e indefinida competição e NÃO pague remuneração do mês outubro.

      Ao atleta nº 2, pague no prazo legal a ‘REMUNERAÇÃO’ dos meses de março a agosto e de novembro a dezembro e não pague a remuneração do mês setembro e outubro após o encerramento da referida e indefinida competição.

      De acordo com os termos das referidas normas, perquire-se:

      -01 Considerando que ao atleta nº 1, o pagamento da sua remuneração do mês setembro somente foi paga mês de janeiro do ano seguinte pelo clube inadimplente, é indiscutível que neste período o referido clube deve ser considerado inadimplente, logo, o referido atleta e, em especial, os demais clubes adimplentes interessados podem no referido prazo ‘formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição.’, para postular a perda de três pontos de todas as partidas disputadas pelo referido clube inadimplente no mencionado período (Outubro a Dezembro)?

      -02 Considerando que ao atleta nº 2, foram pagos pelo Clube inadimplente, os meses de março a agosto e de novembro a dezembro e não foram pagas as remunerações dos meses setembro e outubro, até o encerramento da referida e indefinida competição e, considerando que ele, NÃO tenha interesse em reivindicar seus direitos, os demais clubes adimplentes interessados podem no referido prazo ‘formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição’, para postular a perda de três pontos de todas as partidas disputadas pelo referido clube inadimplente no mencionado período (Outubro a Dezembro)?

      -CONCLUSÃO.

      A aplicação na integra da referida norma viola a Consolidação das Leis do Trabalho, a quem, a também violada Constituição Federal assegura aos empregados o direito de reivindicar o que for de direito com suporte nas Leis Trabalhistas e aos demais interessados com suporte nas demais disposições legais pertinentes.

      A aplicação na integra da referida norma viola o Código de Defesa do Consumidor, que asseguram aos torcedores o direito de não serem enganados, como haverão de ser, se o resultado conquistado no campo de jogo pelo seu clube do coração, possa ser modificado, após o encerramento da competição.

      Ao que parece, os ‘ilustres’ cartolas ‘iluminados’ pelo SATANAS, que com inserção de forma escamoteada do referido parágrafo 1º cooptados eles conseguiram, quiçá, ‘CRIAR A INDÚSTRIA DA COLUSÃO’, transferindo para quiçá os parciais membros gnomólogos do ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva’ a ‘honrosa’ incumbência de decidir os destinos do Futebol Brasileiro, os quais eles têm a ‘honra’ de representar tão ‘bem’ (DÁ-LHE ALEMANHA 7 x 1).

      Ao que parece, os ‘ilustres’ cartolas ‘iluminados’ pelo SATANAS, pretendem com a aplicação dessa ‘norma’ inconstitucional que os torcedores, após comparecerem e torcerem para o seu clube no campo de futebol, encerrada a referida competição, também compareçam as dependências do pseudo ‘Superior Tribunal de Justiça Desportiva,’ para torcerem que os quiçá parciais membros gnomólogos do referido e pseudo ‘Tribunal,’ todos elevados a condição ‘deuses salvadores’ do esporte do Brasil, referendem ou não os resultados conseguidos pelo seu clube do coração no campo de jogo e quiçá, de forma colusiva e convenientemente decidam: qual o clube que deve ser conclamado CAMPEÃO. Quais os Clubes que devem disputar a Libertadores da América, a Sulamericana, a Copa do Brasil, e, lógico, quais os clubes que devem ser rebaixados (o Fluminense vai gostar).

      A única conclusão que pode ser feita dos termos da referida norma é a de que os cartolas cooptados são mesmo imbatíveis em ‘criar normas’ que fariam o ‘Diabo morrer de inveja’ no ‘inferno’ e que fariam a todos os governantes ditadores ‘morrerem’ de inveja.

      Pior que os cartolas, são os membros do tal ‘BOM SENSO’, que são incapazes de contratar profissional capacitado para contestar tamanha aberração jurídica, haja vista que eles se limitam a aparecer em entrevistas na mídia, para acariciar seu egos pessoas e para falar bobagens que nada contribuiu para o bem do futebol.

      Os membros do tal ‘BOM SENSO’ deviam em vez de pedir a redução de número de competições e de jogos etc…, que só prejudicam a arrecadação dos clubes que os pagam, e muito bem!

      A bem da verdade, esses mencionados membros em vez de pedir a redução de número de competições e de jogos etc…, eles deviam pleitear a ampliação dessas competições e aumento de jogos, com a limitação da participação de cada atleta profissional a um número ‘x’ de jogos por ano, haja vista, que esta limitação, possibilitaria a contratação de mais atletas para os clubes poderem participar dessas competições.

      É o desabafo de um torcedor horrorizado com os desmandos que imperam neste Pais.

      José Roberto Spina.
      Brasileiro, ainda com muito orgulho.

  1. Público e renda dos últimos jogos de Palmeiras e São Paulo como mandantes:

    Palmeiras 2 x 0 Capivariano
    Público: 32.134 pagantes
    Renda: R$ 2.578.175,00

    Palmeiras 1 x 0 Bragantino
    Público: 29.452 pagantes
    Renda: R$ 2.223.055,00

    São Paulo 4 x 0 Danubio
    Público: 16.689 pagantes
    Renda: R$ 1.107.468,00

    São Paulo 0 x 1 Corinthians
    Público: 18.720 pagantes
    Renda: R$ 817.160,00

    Percebam que a diferença de comportamento e assiduidade entre as torcidas é colossal. É a diferença entre ter uma torcida de verdade, como a do Verdão, e uma torcida excessivamente modinha, como a do São Paulo…

  2. Número de sócios-torcedores do Palmeiras e São Paulo:

    Palmeiras- 99.635 sócios-torcedores (sem estar disputando Libertadores).

    São Paulo- 52.278 sócios-torcedores ( disputando Libertadores).

    SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE NÃO TEM TORCIDA, POSSUI APENAS SIMPATIZANTES!

  3. tenho uma aposta vitalícia com alguns amigos torcedores do São Paulo e do Palmeiras e já não tenho mais onde estocar cerveja – e dá-lhe timão…

  4. Chico, vc está com toda a razão . Penalti roubado!!!!!
    Um chute violento, há um metro e meio do Gil e com o rosto virado .
    Só se ele enfiar a mão no …..

  5. Caro Chico, estranho é esta orientação da bola na mão e mão na bola. O Gil ao se proteger é bola na mão. Mas o juiz interpretou como mão na bola. O Toloi, se não estiver errado, deu uma cortada na bola com a mão na área do Corinthians, intencional, mão na bola, mas o juizão nada viu, talvez por este jogador já ter amarelo e desfalcaria o Tricolor fregues. E assim caminha a freguesia.

  6. Quero agradecer-lhe por sua opinião em favor da permanência de uma dos maiores jogadores brasileiros, inclusive na atualidade, que é o Danilo. Ele merece pelo menos mais dois anos no Timão.

    Agora, por favor, há muitos brasileiros que não suportam mais campanha política. E o Godoy parece que gosta de fazer isto no programa de domingo da Gazeta. Resultado: desligamos na hora, que ele se referiu, indiretamente, à presidenta de nosso Pais, eleita pelo povo brasileiro, e não iremos assistir mais este programa, enquanto tentar se discutir assuntos políticos. Para nossa família, é uma pena, porque admiramos muito sua defesa pelo Timão, além, é claro, de seu trabalho como jornalista esportivo.

    Quando este assunto passar, voltaremos ao excelente programa de esportes de todos os domingos na Gazeta

    1. Parabéns ao Corinthians e ao Godoy. São assuntos importantes para o povo. O Timão só dá alegrias, mas o PT só trouxe tristezas para os brasileiros nestes 12 anos. O Corinthians trouxe titulos memoráveis e o PT (Lula, Dilma e seus “companheiros”) ficaram ricos com o dinheiro de nossos impostos e puseram tudo a perder o que foi arduamente conquistado pelo nosso trabalho e Plano Real. Uma ressalva: Pato fale menos, lembre-se que o seu vinculo é com o Corinthians e que metade do seu salário é pago por ele. Se estiver descontente com o
      Corinthians, arrume um clube (pode ser o São Paulo) pague o prejuizo que você deu e que continua dando e cale a sua boca. O Corinthians é muito maior do que você, que não merece vestir a camisa do Corinthians ou da Seleção Brasileira.

  7. O Corinthians é isso ai, luta contra as péssimas arbitragens contra o comando do futebol brasileiro, mais vence na raça e na bola esses obstáculos, tá na hora de por um fim nisso e acabar com a pouca vergonha no nosso futebol. Outra coisa aquilo não foi falta nem aqui nem na China, se o Gil foi expulso,o Toloi tb merecia ser expulso pq ele desviou uma bola com a mão e já tinha recebido um cartão amarelo. Vamos eliminar esse freguês no próximo jogo da Libertadores,

  8. Chico boa noite.
    Pelo amor de Deus, lembre a todos e inclusive ao Patolino que o mesmo contrato que impede que ele jogue contra o Timão também impede que o Jadson encare o São Paulo. Portanto, esta cláusula não é medo da Diretoria do Corinthians, é sim um acordo entre os clubes.

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