Infração de mão: a regra versus diretrizes que ferem seu texto, a essência do futebol e a ética

A regra 12, no tópico referente à infração de mão, que tem conteúdo e redação sábios, vem sendo distorcida grotescamente e, portanto, prejudicando o jogo, sua dinâmica e gerando injustiça.

Com efeito, é da própria essência do futebol que os jogadores usem seus braços para se movimentarem, obter equilíbrio, velocidade e impulso. E é exatamente por isso que a regra estabelece que os contatos da bola com a mão/braço dos jogadores sejam, antes e acima de tudo, analisados tendo em conta os movimentos que eles realizam para jogar.

Assim e por óbvia consequência do espírito e do conteúdo da regra, se a posição das mãos/braços de um jogador for compatível com o movimento exigido para o lance, o contato da bola com sua mão/braço não possibilita que se conclua, de modo absoluto, como vem acontecendo, que uma infração se caracterizou, apenas porque a mão/braço do jogador estava “aberta”, distante de seu corpo.

Outros elementos devem ser considerados, a exemplo de ter havido movimento adicional – ou seja, um segundo movimento após o natural, da mão/braço na direção da bola; da clara possibilidade de o jogador poder evitar o contato; se a distância dos braços para o corpo indicam uma posição antinatural etc.

Por isso, é indispensável que o árbitro entenda da essência do futebol e de seus movimentos (cinesiologia e biomecânica) para julgar corretamente os lances da espécie.

É óbvio que o assunto é complexo e que sempre haverá lances controversos. Certo também é, igualmente, que esses lances controversos não são o lugar comum e que, desse modo, as respectivas decisões, quer sejam para o sim ou para o não, devem ser entendidas e aceitas como o natural sistema de interpretação do árbitro de campo. Justamente por isso é que a matéria exige estudo e instruções adequados.

Todavia, na contramão dessa visão e da postura ideal, no Brasil e na América do Sul, duas situações têm sido tratadas equivocadamente:

  1. mão/braço distante do corpo (aberto) é considerado como causa inafastável de infração, sejam quais forem os movimentos realizados pelos jogadores e as circunstâncias das jogadas
  2. todos, absolutamente todos os contatos da bola na mão/braço de um jogador fora da área penal (grande área)

Sempre são considerados como infração, sendo certo que este mal, agora, também passou a ser praticado não apenas em nossas bandas sul-americanas, mas, também e de forma surpreendente, na Europa. E note-se que tudo com o assentimento inexplicável da imprensa esportiva, que, de modo unânime e sem qualquer cerimônia, se limita a dizer: “falta bem marcada, pois a bola de fato tocou na mão/braço do jogador”, sem mais nem porquê!

Não obstante, esses dois males para o futebol estão na contramão da essência do jogo e de sua regra.

Ambos os critérios – ou melhor, ambas as ausências de critérios – precisam ser afastados urgentemente. E por quê?

Porque, no primeiro caso (braços abertos como sinônimo de infração) os danos causados ao futebol e sua dinâmica têm se revelado no fato de os jogadores, em particular os defensores em suas áreas penais, estarem tendo seus movimentos limitados, pois em lugar de se aproximarem dos atacantes para disputar a bola ou diminuir-lhes o espaço, fazendo a natural movimentação de suas mãos/braços, estão sendo obrigados a ficar estáticos para colocarem suas mãos/braços colados a seus corpos, o que acarreta vantagem indevida para os atacantes e quebra o princípio da igualdade entre ambos.

Esse equivocado sistema interpretativo se agiganta quando os toques da bola na mão/braço dos defensores ocorrem em razão de movimento natural, mas o VAR exibe as imagens em câmera com velocidade reduzida, senão até lenta, o que contraria expressa disposição do protocolo VAR, e dá a falsa impressão de que o defensor tocou na bola de forma deliberada.

É bom ressalvar que esta situação não se confunde com aquela em que um jogador que esteja distante da jogada, sem poder disputar a bola, portanto, não cuida de seus braços (ação de bloqueio). A consequência de tudo é que o assunto exige análise, trabalho cuidadoso e eficiente tecnicamente, para afastar esse desvio de interpretação, que vem prejudicando o futebol e ferindo sua regra.

O outro ponto, ou seja, o da marcação de infração em razão de todo e qualquer toque da bola na mão/braço de um jogador, quando o fato ocorre fora da área penal é igualmente inaceitável.

Note-se que essa inflexível e inaceitável sistemática é até mais grave do que a anterior. De fato, pois aqui não se trata de erro de interpretação da regra, mas de instrução maliciosa (covarde, até), porquanto é supostamente centrada na lamentável e antiética idéia de “matar o lance para evitar problema”.

Essa lamentável postura ainda gera uma verdadeira contradição, pois um toque acidental da bola na mão/braço de um jogador em sua própria área penal não é punido e outro idêntico fora da indicada área é invariavelnente considerado como faltoso. Os exemplos de tal contradição, como se a regra previsse distinção entre lances dentro e fora da área penal, ocorrem a todo momento.

Assim posto, julgamos que a CBF e a Conmebol precisam evoluir tecnicamente sua arbitragem, instruindo seus árbitros de modo correto, quanto ao primeiro aspecto e eticamente, agora também a Europa, em relação ao segundo ponto, que não é decorrente de inadequada compreensão da regra, mas, reitere-se, fruto de claro desvio de conduta.

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