Conduta violenta e jogo busco grave – conceitos

(Foto: Acervo/Gazeta Press)

De acordo com as regras do futebol, tanto o jogo brusco grave quanto a conduta violenta exigem a aplicação de cartão vermelho, ou seja, a expulsão do agente que as praticar.

A distinção entre ambas as infrações reside no fato de que o jogo brusco grave ocorre quando há disputa pela bola, razão pela qual somente pode ser praticado por jogadores. Já a conduta violenta, que pode ser cometida por jogadores, jogadores substitutos, substituídos e expulsos, bem como por oficiais de equipe, se caracteriza por ocorrer quando não há disputa pela bola ou quando a bola não está em jogo.

Observa-se, por oportuno, que a conduta violenta é considerada como infração mais grave, ensejando, ordinariamente, sanções disciplinares mais severas, seja nos regulamentos das competições, seja nas decisões dos tribunais desportivos.

Embora a distinção conceitual entre ambas as infrações seja clara, entendemos que, em determinadas situações, o abrangente conceito de jogo brusco grave pode ultrapassar a essência do jogo e de seus incidentes.

De fato, pois ainda que a bola esteja em jogo e em disputa, situações podem ocorrer em que a ação do jogador seja praticada claramente dissociada do movimento natural de jogar, como nos casos de uso de braços e cotovelos de forma deliberada, especialmente quando o infrator já se encontre à frente do adversário e o golpe seja desferido para trás. Assim, em tais circunstâncias, há fortes elementos para se considerar essas ações como conduta violenta e não, apenas, como jogo brusco grave.

A IFAB e Fifa, não obstante, ainda não revelaram sensibilidade sobre o assunto, em que pese as inúmeras sugestões que receberam de diversos estudiosos das regras, inclusive nossa.

Por outro lado, houve avanço na interpretação normativa ao se estabelecer que qualquer golpe no rosto ou na cabeça, quando não houver disputa pela bola e/ou quando a bola estiver fora de jogo, deve ser considerado como conduta violenta, ainda que sem uso de força excessiva, ressalvados, expressamente, os casos em que a força empregada seja insignificante (Livro de Regras, página 118).

Essa ressalva é fundamental e deve ser observada com rigor. Interpretações que desconsiderem esse ponto podem levar a aplicações equivocadas da regra, especialmente ao se afirmar que todo e qualquer contato, ainda que insignificante, caracterizaria conduta violenta, ensejando obrigatoriamente expulsão.

É importante distinguir, portanto, entre uma eventual avaliação imprecisa da intensidade de um contato — o que faz parte da dinâmica da arbitragem — e a descaracterização do critério previsto na própria regra. O árbitro deve manter seu dever de interpretar a intensidade da ação, não sendo adequado afastar essa prerrogativa.

Caso contrário, situações como o conhecido episódio do “peteleco baiano”, ocorrido na partida entre Jacuipense e Bahia, em 08/03/2025, conduziriam, inevitavelmente, à aplicação de cartão vermelho, o que não se mostra compatível com o espírito da regra.

Dessa forma, reforça-se que a responsabilidade na correta interpretação e aplicação das regras deve ser compartilhada por árbitros, instrutores e também pelos profissionais de comunicação. O compromisso com a precisão técnica e com a boa informação é essencial para o desenvolvimento e a credibilidade do futebol. É ética, afinal, o que de todos se espera.

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