
Esclarecimento preliminar
Caro leitor,
Com objetivo de atender ao público que deseja uma opinião mais objetiva e àquele de quer análises mais aprofundadas – talvez os próprios árbitros; os técnicos em arbitragem; e os amantes do apito -, faremos, quando necessário, dois textos: “Opinião resumida” e “Opinião detalhada”.
Os lances abaixo comportam as duas versões.
O jogo em que os lances aconteceram foi válido pelas oitavas de final da Copa do Brasil, em 17/07/2022, às 21h30min, no Allianz Parque.
Lance 1 – Penal marcado a favor do Palmeiras, mão de Calleri, do São Paulo, ocorrido aos 16min do 2º tempo.
1.1 – Opinião resumida
O tiro penal foi claro. De fato, pois o jogador do São Paulo, além de não estar com seus braços colados ao corpo, estava distante de onde a bola foi chutada e saltou em sua direção. Assumiu, portanto, o risco do contato da bola com sua mão ou braço.
Além disso, sua ação cortou um arremate contra sua meta e impediu um ataque promissor.
Tiro penal, assim, foi marcado corretamente e CA bem aplicado.
1.2 – Opinião detalhada
Somam-se aos elementos citados na opinião resumida, o fato de Calleri colocar seus braços exatamente na posição para que a bola tocasse neles, o que corresponde a assumir o risco do contato.
Esse tipo de lance, hoje, já não comporta dúvida no seio do futebol, pois até se insere no que podemos chamar de uma espécie de jurisprudência da arbitragem. Com efeito, o jogador estava praticando a denominada “ação de bloqueio”, ou seja, não estava disputando a bola, mas distante do ponto de onde ela foi chutada e tentando bloqueá-la. Por isso, teve tempo e espaço para cuidar de seus braços. Se não o fez, assumiu o risco da infração. Agregue-se que o jogador do São Paulo até saltou em direção à trajetória da bola, tornando o lance mais claro, pois assim como pensou para pular, deveria ter pensado para cuidar dos braços.
Para bem esclarecer o assunto, é bom dizer que o fato de os braços de um jogador se encontrarem próximos do seu tórax não descaracteriza, por si só, a infração, pois o cuidado que os lances da espécie exigem é que os braços estejam bem junto ao corpo, sem ampliação, portanto, e sem servir de barreira para a passagem da bola.
Em assim sendo, não é necessário que os braços do jogador estejam muito abertos para que a falta se caracterize, basta, pois, que estejam separados do corpo o suficiente para ficarem na linha da trajetória da bola, como foi o caso.
O tiro penal, desse modo, foi bem marcado por Leandro Vuaden-RS, com a correta ajuda do VAR, Emerson Ferreira-MG. O Cartão Amarelo foi aplicado acertadamente, por cortar um arremate a gol (ataque promissor).
Lance 2 – Penal marcado a favor do São Paulo, aos 22min do 2º tempo
2.1 – Opinião resumida
Essa jogada foi mais fina do que a anterior, mas o tiro penal também se caracterizou.
Com efeito, o defensor puxou o atacante, que já estava à sua frente, com seu braço direito e lhe causou impacto, pois provocou seu desequilíbrio e, portanto, a perda da posse da bola.
A regra não admite que os braços sejam usados para se disputar uma bola ou participar de uma jogada. Logo, se, no caso, como dito, houve evidência do impacto, uma vez que o atacante se desequilibrou, a falta existiu.
Tiro penal bem assinalado, portanto, apesar de a punição disciplinar não haver sido a adequada, pois seu desenho era de clara oportunidade de gol, que, assim, exigia CV.
De outro lado, pelas características de interpretação fina do lance, entendemos que o VAR não deveria ter atuado.
2.2 – Opinião detalhada
Tudo que foi afirmado na opinião resumida deve ser agregado a esta.
Primeiramente é preciso dizer, justamente porque a regra exige que nas ações de segurar, a falta só se caracteriza se houve impacto, que tal impacto deva ser necessariamente acintoso, grosseiro. Não, não é assim e a essência do futebol não consente que seja assim. Basta, pois, que o jogador que seja seguro sofra algum dano físico, desequilibrando-se, por exemplo, ou tático, como perder o tempo da jogada.
De outro lado, também deve ser lembrado que a regra proíbe, textualmente, que os jogadores usem os braços nas disputas da bola.
Logo, se há um elemento objetivo, o ato de colocar o braço, claramente dissociado da jogada, no corpo do adversário, especialmente, como foi o caso, em que o jogador seguro se desequilibra, somado ao fato de que o defensor praticou a ação de colocar o braço no adversário mais de uma vez, inclusive em seu rosto, não é concebível que se abandonem esses elementos objetivos, para se conjecturar que não houve impacto, inclusive e sobremodo porque o atacante já havia vencido o defensor, pois estava à sua frente.
Assim, em geral, colocada a mão ou o braço contra o corpo de um adversário, se este sofreu qualquer dano físico ou tático, aí estará a falta.
Por tudo isto, julgamos que é sem qualquer sentido técnico dizer-se que “o puxão ou o empurrão não foi para tanto”, como se a suposta valorização da ação pelo jogador que a sofre excluísse a infração e como se o árbitro ou o árbitro e/ou o analista tivesse capacidade para medir a força que seria necessária para um jogador em movimento se desequilibrar, perder o tempo da jogada.
Pensar diferente é dar a arbitragem um liame de subjetivismo muito grande, contrariando a busca pela padronização de critérios. Os elementos objetivos, portanto, não podem ser desconsiderados porque não são acintosos. Afinal, o que existe não pode ser desconsiderado pelo suposto.
O tiro penal, portanto, em nossa visão, se caracterizou.
A análise do lance, porém, não se esgota aqui. Devemos enfrentar mais dois pontos.
O primeiro se refere ao Cartão Amarelo aplicado, por impedir um ataque promissor.
Ora, se o atacante estava à frente do defensor, se tinha o domínio da bola, pequena distância e se a jogada estava na direção da meta, a nosso ver, a punição disciplinar correta seria Cartão Vermelho, por impedir uma clara oportunidade de gol.
Esta conclusão restou fortalecida porque Vuadem registrou na súmula que a falta foi por segurar o adversário, o que excluiu a disputa de bola, que baixaria o CV para CA.
O outro ponto que também merece registro é o relativo ao VAR.
Ora, tendo o lance claros elementos de interpretação e de interpretação fina, ou seja, o de saber se o ato de segurar sutilmente causou ou não impacto no atacante, cremos que o VAR não deveria atuar, ainda que a orientação, como abordamos na coluna publicada em 14/07, não seja da atuação do VAR apenas em lances óbvios, claros, mas também de interpretação. É que nos lances da espécie, de interpretação fina, muito fina, seja de uma ou outra a orientação, o VAR não deve atuar.
De outro lado, queremos registrar, mas isto como princípio geral, que o fato de o árbitro se encontrar bem colocado e de interpretar determinado lance como faltoso ou como não faltoso não é obstáculo intransponível para que o VAR atue. De efeito, se o erro for claro, óbvio, a posição do árbitro e sua interpretação serão irrelevantes. Situação como a deste caso, todavia, não recomendaria a atuação do VAR, ainda que o árbitro estivesse mal colocado. É que o uso da tecnologia, como a filosofia do protocolo impõe, não se destina a dar ao árbitro uma segunda oportunidade, tampouco para que ele veja o lance que não viu.
Ao VAR, por isso, cabe apenas analisar se houve erro claro, óbvio, ou simplesmente erro, conforme a orientação em vigor, com a ressalva de que os lances de fina interpretação não devem provocar sua atuação, sob pena de gerar constantes paralisações do jogo e, pior ainda, inconsistência no processo, uma vez que as análises subjetivas podem variar na própria pessoa.
Ao leitor, a palavra final.
