O CBJD é uma lei ruim

O CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva -, ao lado de ser uma lei ruim, tem agravada sua atecnicidade por conta de interpretações e aplicações erróneas, que ferem a essência do direito e, particularmente, do futebol.

Sem adentrarmos o pecado original da Lei, ao disciplinar, por atacado, todas as modalidades esportivas, o que já é imperdoável, nos ateremos à redação do seu art. 259, que prevê punição ao árbitro que “deixar de observar as regras da modalidade”.

Essa redação aberta da norma tem possibilitado que o STJD, ultrapassando todos os limites da essência das coisas, analise o mérito interpretativo das decisões dos árbitros sobre os fatos do jogo, ou seja, sobre se esta ou aquela ação caracterizou ou não falta e se a punição disciplinar consequente foi bem ou mal aplicada. Todavia, a infeliz redação do indicado dispositivo a tanto não autoriza.

É que o “deixar de observar as regras da modalidade” não significa que os tribunais podem reanalisar os fatos de um jogo e, pois, concluir se uma falta foi bem ou mal marcada etc., especialmente para justificar punição do árbitro que acaso tenha decidido erradamente tais lances, o que caracterizaria erro de fato, que é bem distinto do erro de direito, este que é o único alvo do dispositivo, se interpretado corretamente.

Por isto, cumpre distinguir os erros de direito, que naturalmente se encaixam no indicado dispositivo e, portanto, que são da competência dos tribunais esportivos, dos erros de fato, que fogem do raio de atuação desses Órgãos.

Um erro de direito se caracteriza, por hipótese, se um árbitro punir com Tiro Livre Indireto uma infração de mão, quando a lei estabelece que tal falta é sempre punível com Tiro Livre Direto ou Tiro Penal, que também é Tiro Livre Direto.

Já, se o árbitro entender que uma mão deliberada foi acidental ou que um jogo brusco grave foi ação temerária etc. caracteriza erro de fato, que nenhum Tribunal tem competência para apreciar, muito menos para punir um árbitro pela análise equivocada, reitere-se. E é exatamente por isto que as universais regras do futebol, emanadas da IFAB – International Football Association Board, são claras ao estabelecerem que as decisões de fato da arbitragem são irreversíveis.

Nem se diga que se um erro de fato ocasionar alteração do resultado de uma partida, que o referido artigo 259 do CBJD autorizaria sua análise por um Tribunal, até porque definir se um fato foi ou não relevante, ensejaria, prima facie, a análise interpretativa do correspondente fato. Não bastasse tal atecnididade, a possibilidade da apreciação dos possíveis erros de fato das arbitragem por tribunais ocasionaria um mal maior, como tem ocorrido no Brasil, qual seja o desequilíbrio nas competições, por ser impossível a qualquer tribunal analisar todos os fatos de todas as partidas, ainda que apenas os fatos relevantes, especialmente em copetições longas e de muitos jogos simultâneos como as nossas.

Para demonstrar tal desequilíbrio, inclusive sobre a alegação de relevância dos fatos, figuremos a seguinte hipótese: Imaginemos que dois árbitros cometam erros de fato da mesma natureza, sendo que o de um deles alterou o vencedor e o do outro foi irrelevante para o resultado do jogo (1 X 0 ou 6 x 0; 5 x 1 etc.).

Nessas hipóteses, na visão vesga do STJD, apenas um dos fatos seria analisado e somente um dos árbitros seria punido. Prova disto é que em todas as competições da CBF tem havido muitos erros de fato e até graves, sendo que somente uns têm sido apreciados e apenas alguns árbitros são punidos, o que caracteriza atuação seletiva do STJD, vulnerando sua propria credibilidade.

Tudo sem considerar que os Senhores auditores que assim agem não têm conhecimento técnico de arbitragem para bem apreciar os lances de um jogo. Nestes casos, pois, a atuação do STJD tem sido, no mínimo, deficiente e antijurídica. É o quanto basta.

Passando, agora, para outro aspecto de tais decisões, ainda é pertinente que indaguemos o que fazem ou fizeram, para enfrentar tal quadro, as associações de classe dos árbitros – ABAF e ABRAFUT, que, aliás, até onde se sabe, são antagônicas, pois a segunda foi criada para esvaziar a primeira, por golpe de mestres malígnos dos anteriores presidentes da CBF e de sua Comissão de arbitragem.

Para encerrar, em razão de tudo quanto posto, alimentamos esperança de que o Pleno do STJD corrija esta distorcida visão de sua 2a. Turma, estabelecendo sua incompetência para analisar o mérito dos fatos de um jogo, sobretudo para punir árbitros por atuação deficiente, estabelecendo, por conseguinte, o limite de sua competência para os casos de erro de direito, ou seja, que impliquem, clara e objetivamente, a aplicação equivocada de um dispositivo da regra em lugar do devido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *